Curso de Pastor
Duração do Curso: Mínimo de 03 meses e máximo de 24 meses (Depende da disponibilidade de tempo do aluno, da sua dedicação, compromisso e esforço pessoal)
A Quem se Destina: Líderes de ministérios e Pastores, ou seja, todos os que pretendem liderar, ministrar em convenções e conselhos de pastores, seminários teológicos, institutos teológicos, fazer missões, lecionar, escrever livros, apostilas, revistas da escola dominical, ministrar estudos bíblicos, seminários, conferências, palestras; e se habilitar no conhecimento, Teológico, Lingüístico, Filosófico, Bíblico, Ministerial e Exegético.
OBJETIVO DO CURSO: Visa o conhecimento acadêmico Teológico com a finalidade de formar pessoas com perspectivas analíticas em cosmovisões diversificadas.
CAMPO DE ATUAÇÃO: No final do Curso de Formação Pastoral à Distância você estará apto para atuar nas seguintes áreas:
Liderança Cristã - desenvolver atividades administrativas, docência bíblica na comunidade.
Aconselhamento Pastoral - desenvolver atividades de aconselhamento pastoral às famílias, adolescência, etc., confortando, exortando, ensinando o conhecimento de Deus.
Missões - implantar igrejas nas áreas urbanas e rurais, não alcançadas pelo evangelho.
Evangelismo - levar a mensagem de esperança e salvação das escrituras ao próximo, através da prédica da palavra de Deus, e outros meios.
MODALIDADE: Este é um "Curso Livre" em nível de graduação, ou seja, não credenciado ou reconhecido pelos órgãos governamentais competentes.
Estudo das Matérias: As matérias são enviadas de uma só vez para o aluno, que após estudar cada uma delas, deve nos fazer a solicitação da prova, instrumento pelo qual será avaliado.
Documento de Conclusão: Tendo sido aprovado nas matérias deste curso, o aluno estará apto a receber a credencial de pastor e o Certificado de Pastor
Reconhecimentos
É um "Curso Livre" válido para fins eclesiásticos (religiosos) respaldos nos pareceres: 241 de 15/03/99; 296 de 10/08/99; 97 de 06/04/99; 241/99; Decreto Lei 1051/69 art. 1º; Decreto Lei nº 9394 de 20/12/96 art. 50 (LBD); Decreto nº 5.622 de 20/12/05; Art. 80 da LBD (Lei 9394/96).